STJRHC 216.223
Feminicídio: prisão preventiva
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Feminicídio
- Prisão preventiva
- Ausência de fundamentação
- Não ocorrência
- Decisão fundamentada na gravidade concreta
- Excesso de prazo não configurado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA NA GRAVIDADE CONCRETA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO.
1. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta do crime, evidenciada pelo modus operandi do delito, que revela elevado grau de periculosidade do agente e alta reprovabilidade da conduta.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a gravidade concreta da conduta e o elevado grau de periculosidade do agente são fundamentos idôneos para a manutenção da prisão preventiva, visando à preservação da ordem pública.
3. A alegação de excesso de prazo foi afastada, considerando que os atos processuais foram diligentemente praticados pelo magistrado responsável, sem desídia estatal, e que a troca de advogado pelo acusado contribuiu para o atraso no andamento da ação penal.
4. A ausência de reavaliação da prisão preventiva a cada 90 dias não foi constatada, uma vez que a necessidade da custódia foi reavaliada em diversos momentos, conforme informações prestadas pela autoridade coatora.
5. Eventuais condições pessoais favoráveis do recorrente não são suficientes para revogar a prisão preventiva, considerando os elementos que recomendam sua manutenção.
6. Recurso em habeas corpus improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.