TSTROT 0000226-12.2026.5.13.0000
Justiça gratuita: pessoa jurídica
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Justiça gratuita
- Pessoa jurídica
- Necessidade de comprovação da hipossuficiência
- Depósito prévio
- Ausência de recolhimento
- Deserção
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DEPÓSITO PRÉVIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão de Tribunal Regional do Trabalho que extinguiu, sem resolução de mérito, ação rescisória, em razão da deserção. 2. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige a demonstração cabal de insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, não bastando a simples declaração de hipossuficiência. O ônus da prova da impossibilidade financeira recai sobre a entidade postulante, devendo ser atual e capaz de demonstrar a inviabilidade de custeio do processo no momento da propositura da ação. 3. A juntada de documentos pretéritos, desacompanhados de elementos que atestem a persistência da crise financeira, não supre o requisito probatório necessário para a concessão do benefício. A inércia da parte no recolhimento do depósito prévio, após o regular indeferimento do benefício da Justiça Gratuita e o transcurso do prazo para saneamento, impõe a extinção do processo sem resolução do mérito por deserção. Recurso ordinário conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 8 de outubro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator
Indexação
Competência da Justiça Estadual