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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.089.835

Inadequação: exame das alegações em homenagem à ampla defesa

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Inadequação
  • Exame das alegações em homenagem à ampla defesa
  • Flagrante ilegalidade não verificada
  • Inovação recursal
  • Impossibilidade de conhecimento
  • Monitoramento eletrônico no regime aberto

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. EXAME DAS ALEGAÇÕES EM HOMENAGEM À AMPLA DEFESA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE OITIVA PESSOAL (ART. 118, § 2º, DA LEP) NÃO DEDUZIDA NO WRIT ORIGINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO NO REGIME ABERTO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E INDIVIDUALIZADA. PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO, APENAS PARA ALTERAR A NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL NA HIPÓTESE DE AFASTAMENTO DO ESTADO. RECOMENDAÇÃO.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie.

2. A tese de nulidade por ausência de oitiva pessoal do agravante, nos termos do art. 118, § 2º, da LEP, configura inovação recursal, por não ter sido suscitada na impetração originária nem apreciada na decisão agravada, sendo inviável seu conhecimento em sede de agravo regimental.

3. A imposição de monitoramento eletrônico, como instrumento de fiscalização das condições do regime aberto, foi devidamente fundamentada em elementos concretos do caso e mostra-se proporcional diante do histórico de descumprimento da prestação de serviços à comunidade e da necessidade de controle idôneo, não havendo ausência de motivação ou desproporcionalidade da medida.

4. Agravo regimental não provido. Ordem concedida para alterar a necessidade de auitorização judicial apenas na hipótese de afastamento do Estado, em razão da atividade econômica desenvolvida ( corretor de imóveis rurais). Recomendação de reexame da imposição de monitoramento eletrônico em 30 dias, considerando o tempo decorrido e o caráter acautelatório/fiscalizatório/reforço da medida.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, contudo conceder a ordem de ofício com recomendação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.

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