STJEDcl no AgRg no AREsp 2.685.637
Duplicidade de recursos: princípio da unirrecorribilidade
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Duplicidade de recursos
- Princípio da unirrecorribilidade
- Preclusão consumativa
Ementa
Direito processual penal. Embargos de declaração. Duplicidade de recursos. Princípio da unirrecorribilidade. Preclusão consumativa. Embargos não conhecidos.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que não conheceu agravo regimental por intempestividade.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer dos embargos de declaração protocolados após a interposição de outro recurso pela mesma parte contra a mesma decisão, à luz do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.
III. Razões de decidir
3. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão inviabiliza o exame do recurso protocolado posteriormente, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade das decisões.
4. No caso concreto, os embargos de declaração protocolados em 6/9/2025 não podem ser conhecidos, pois foram apresentados após os primeiros embargos de declaração, protocolados em 5/9/2025.
IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos.
Tese de julgamento:
1. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão inviabiliza o exame do recurso protocolado posteriormente, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade das decisões.
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos mencionados no voto.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1780871/RJ, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 09/08/2021; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1718124/RN, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 31/05/2021.
Tese
1. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão inviabiliza o exame do recurso protocolado posteriormente, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade das decisões.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.