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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl na PET na APn 953

Alegações finais: acesso a elementos de prova

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO PENAL. ALEGAÇÕES FINAIS. ACESSO A ELEMENTOS DE PROVA. SÚMULA VINCULANTE N. 14 DO STF. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra a decisão que determinou a intimação pessoal do denunciado para constituir defesa, a fim de apresentar alegações finais na ação penal.

2. Fato relevante. A Defesa sustenta impossibilidade de apresentar alegações finais sob o argumento de uso, pelo Ministério Público, de elementos constantes de procedimentos sigilosos aos quais não teria acesso, mencionados nas alegações finais (CASO SIMBA 5057 e Procedimento 1.00.000.008767/2020-83), alegando violação da Súmula Vinculante n. 14 do Supremo Tribunal Federal.

3. As manifestações. O Ministério Público pugna pelo desprovimento do agravo, ao argumento de que não houve novas imputações e de que a defesa possui acesso aos autos em que se encontram os dados referidos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve violação da Súmula Vinculante n. 14 por negativa de acesso a elementos de prova utilizados nas alegações finais; (ii) há cerceamento de defesa a justificar a reabertura da instrução ou a postergação da apresentação das alegações finais; e (iii) a referência, pelo Ministério Público, a documentos constantes de outros autos configura mutatio libelli (CPP, art. 384) sem a anuência do titular da ação penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O processo se encontra em fase avançada, com instrução encerrada, interrogatórios realizados, diligências complementares exauridas e alegações finais já apresentadas pelo Ministério Público e por réus colaboradores; eventuais nulidades ocorridas na instrução devem ser suscitadas nas alegações finais, nos termos do art. 571, II e IV, do Código de Processo Penal.

6. Inexiste negativa de acesso a elementos de prova relevantes: a defesa está regularmente cadastrada e possui acesso aos autos em que se encontram os dados bancários e relatórios de inteligência financeira mencionados, afastando a alegada violação da Súmula Vinculante n. 14 do STF.

7. Não há novas imputações nem intenção do Ministério Público de alterar a descrição fática ou a capitulação jurídica; o titular da ação penal expressamente afasta a hipótese de mutatio libelli, inexistindo fundamento para reabertura da instrução (CPP, art. 384).

8. A recusa injustificada da defesa em apresentar alegações finais, sob pretexto de cerceamento não verificado, configura abandono indireto da causa, legitimando a intimação do denunciado para constituir nova defesa e, em caso de inércia, a nomeação da Defensoria Pública para o patrocínio da causa, a fim de assegurar o regular andamento do processo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento: 1. As nulidades ocorridas na instrução devem ser suscitadas nas alegações finais, nos termos do art. 571, II e IV, do CPP, não sendo cabível retrocesso do feito por petições avulsas sem previsão procedimental. 2. A demonstração de acesso da defesa aos elementos de prova afasta a alegação de violação da Súmula Vinculante n. 14 do STF. 3. A referência a documentos constantes de outros autos, sem modificação da imputação, não configura mutatio libelli, sobretudo quando o Ministério Público, como dominus litis, afasta a intenção de alterar a acusação. 4. A recusa injustificada de apresentar alegações finais caracteriza abandono indireto da causa e autoriza a intimação do denunciado para constituir nova defesa, com nomeação da Defensoria Pública em caso de inércia.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 571, II e IV; CPP, art. 384; STF, Súmula Vinculante n. 14

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante n. 14

Tese

1. As nulidades ocorridas na instrução devem ser suscitadas nas alegações finais, nos termos do art. 571, II e IV, do CPP, não sendo cabível retrocesso do feito por petições avulsas sem previsão procedimental. 2. A demonstração de acesso da defesa aos elementos de prova afasta a alegação de violação da Súmula Vinculante n. 14 do STF. 3. A referência a documentos constantes de outros autos, sem modificação da imputação, não configura mutatio libelli, sobretudo quando o Ministério Público, como dominus litis, afasta a intenção de alterar a acusação. 4. A recusa injustificada de apresentar alegações finais caracteriza abandono indireto da causa e autoriza a intimação do denunciado para constituir nova defesa, com nomeação da Defensoria Pública em caso de inércia.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2026 a 23/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

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