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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.109.727

Tráfico de drogas: causa de diminuição do § 4º do art. 33 da lei 11.343/2006

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Causa de diminuição do § 4º do art. 33 da lei 11.343/2006
  • Quantidade e variedade de entorpecentes
  • Regime inicial e substituição por restritivas de direitos

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. REGIME INICIAL E SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, em habeas corpus não conhecido, concedeu a ordem de ofício para aplicar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 na fração máxima, redimensionar a pena para 1 ano, 11 meses e 20 dias de reclusão e 194 dias-multa, fixar o regime inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos em favor da agravada, condenada por tráfico de drogas com incidência da causa de aumento do art. 40, VI, da Lei 11.343/2006.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e variedade de drogas, o uso de dois imóveis e o envolvimento de adolescentes bastam para afastar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, e, sendo cabível a minorante, se é possível sua aplicação na fração máxima de 2/3, com fixação do regime inicial aberto e substituição da pena por restritivas de direitos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A quantidade e a variedade de drogas apreendidas, por si sós, não autorizam o afastamento do redutor do tráfico privilegiado; exige-se a demonstração de elementos concretos de dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa, não sendo suficiente a referência genérica a circunstâncias do fato.

4. O uso de dois imóveis e o envolvimento de adolescentes já foram valorados na causa de aumento do art. 40, VI, da Lei 11.343/2006 e não evidenciam, isoladamente, dedicação estável à atividade criminosa; reconhecida a primariedade e ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, incide o redutor do § 4º.

5. Presentes os requisitos legais e ausentes elementos concretos desabonadores não considerados na primeira fase da dosimetria, aplica-se a fração máxima de 2/3 da causa de diminuição do art. 33, § 4º, alinhada à orientação jurisprudencial quanto à modulação da minorante.

6. Redimensionada a pena para 1 ano, 11 meses e 20 dias de reclusão e 194 dias-multa, o regime inicial aberto se impõe, nos termos do art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal, diante da primariedade e das circunstâncias judiciais favoráveis.

7. Preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; não há óbice específico na Lei de Drogas quando reconhecida a forma privilegiada, que não é equiparada a hedionda.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A quantidade e a variedade de drogas apreendidas não afastam, por si sós, a incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, exigindo-se elementos concretos de dedicação criminosa ou integração a organização criminosa. 2. Presentes os requisitos do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 e ausentes circunstâncias desabonadoras não sopesadas na pena-base, a fração máxima de 2/3 deve ser aplicada. 3. Fixada a pena definitiva em patamar inferior a 4 anos, com primariedade e circunstâncias judiciais favoráveis, o regime inicial aberto e a substituição da pena por restritivas de direitos são adequados e possíveis, nos termos dos arts. 33, § 2º, "c", § 3º, e 44 do Código Penal. 4. O tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006) não é equiparado a crime hediondo. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Lei 11.343/2006, art. 40, VI; CP, art. 33, § 2º, "c", e § 3º; CP, art. 44; Lei 8.072/1990, art. 1º.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1.866.691/SP, rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe em 29.05.2020; STJ, AgRg no HC 895.916/SP, rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12.08.2024, DJe em 16.08.2024; STJ, AgRg no HC 999.506/SP, rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 01.07.2025, DJEN em 04.07.2025; STJ, AgRg no HC 940.451/SP, rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 05.03.2025, DJEN em 11.03.2025; STJ, AgRg no HC 891.784/SP, rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19.03.2024, DJe em 05.04.2024; STJ, AgRg no HC 989.289/SP, rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18.06.2025, DJEN em 26.06.2025; STJ, HC 882.340/SC, rel. Ministra Daniela Teixeira, rel. para acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.11.2024, DJEN em 11.12.2024.

Tese

1. A quantidade e a variedade de drogas apreendidas não afastam, por si sós, a incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, exigindo-se elementos concretos de dedicação criminosa ou integração a organização criminosa. 2. Presentes os requisitos do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 e ausentes circunstâncias desabonadoras não sopesadas na pena-base, a fração máxima de 2/3 deve ser aplicada. 3. Fixada a pena definitiva em patamar inferior a 4 anos, com primariedade e circunstâncias judiciais favoráveis, o regime inicial aberto e a substituição da pena por restritivas de direitos são adequados e possíveis, nos termos dos arts. 33, § 2º, "c", § 3º, e 44 do Código Penal. 4. O tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006) não é equiparado a crime hediondo. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Lei 11.343/2006, art. 40, VI; CP, art. 33, § 2º, "c", e § 3º; CP, art. 44; Lei 8.072/1990, art. 1º.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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