TSTROT 0015867-20.2025.5.15.0000
Sentença homologatória de acordo: efeito de quitação geral sobre o extinto contrato de trabalho
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Sentença homologatória de acordo
- Efeito de quitação geral sobre o extinto contrato de trabalho
- Erro de fato não configurado
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. EFEITO DE QUITAÇÃO GERAL SOBRE O EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. 1. O conceito de erro de fato refere-se à adoção de premissa fática equivocada, sobre a qual não tenha havido controvérsia, e do qual decorra a aplicação de tese jurídica sem correspondência com a realidade dos autos. 2. A hipótese de rescindibilidade não autoriza, por evidente, nova valoração das provas produzidas acerca de fatos controvertidos no bojo da ação subjacente, por expressa vedação do art. 966, § 1º, do CPC. Ademais, a necessidade de uma afirmação categórica e indiscutida pressupõe que a decisão rescindenda tenha se manifestado expressamente sobre a premissa fática que se alega equivocadamente considerada. 3. No caso concreto, a parte autora alega que o Órgão Julgador teria partido da premissa equivocada de que a intenção da trabalhadora seria a de conferir quitação geral de todo o extinto contrato de trabalho, quando, na verdade, a quitação estaria limitada apenas ao objeto da ação. 4. Ocorre que, na sentença homologatória do acordo, não houve sequer enfrentamento acerca da manifestação de vontade inserta no instrumento de conciliação protocolado pelas partes. Na verdade, o Juízo limitou-se a fixar que o pagamento do valor ajustado teria, como consequência jurídica, a “plena, geral e irrevogável quitação quanto ao objeto do processo e ao contrato de trabalho mantido entre as partes”, sem fazer referência ao teor daquilo que constou na petição conjunta. 5. Vale dizer: não é possível saber se o Juízo interpretou equivocadamente a intenção da parte na celebração da avença, ou se simplesmente aplicou a diretriz da OJ 132 desta Subseção, por considerar não ter havido ressalvas quanto a eventuais outras parcelas do extinto contrato de trabalho. 6. Importa destacar que eventual má aplicação dos termos do verbete de jurisprudência, se ocorrida, poderia caracterizar erro de julgamento, mas não erro de fato, de modo que não vem ao caso a hipótese do art. 966, VIII, do CPC. Ação rescisória julgada improcedente. Recurso ordinário conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar a ação rescisória improcedente. Custas invertidas; isenta a beneficiária da gratuidade da justiça. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Brasília, 22 de outubro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora