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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.090.839

Tráfico de drogas: dosimetria da pena

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Dosimetria da pena
  • Pena-base
  • Tráfico privilegiado
  • Regime inicial
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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. ART. 42 DA LEI DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME INICIAL. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a ordem de habeas corpus por inadequação da via eleita.

2. Fatos e pedido. Apreensão de 6.300 g de pasta-base de cocaína, circunstâncias do crime envolvendo fuga em alta velocidade por longo percurso, tráfego na contramão e risco à vida de terceiros, uso de veículo com insulfilm escuro e relatos policiais sobre origem e destino da droga. Pretende-se o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, o reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o afastamento de bis in idem, a fixação de regime inicial aberto e a substituição da pena por restritivas de direitos.

3. Decisões anteriores. A Corte de origem manteve a pena-base em 10 anos de reclusão e 1.000 dias-multa, afastou a incidência do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas por evidências de atuação com estrutura criminosa organizada e fixou regime inicial fechado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há manifesta ilegalidade a autorizar o reexame da dosimetria da pena em habeas corpus substitutivo; (ii) saber se a exasperação da pena-base ao dobro do mínimo legal, fundada em quantidade/natureza da droga e circunstâncias do delito, mostra-se excessiva; (iii) saber se houve bis in idem na utilização da quantidade de droga tanto na primeira fase da dosimetria quanto para afastar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; e (iv) saber se se mantêm o afastamento do tráfico privilegiado e o regime inicial fechado diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O habeas corpus substitutivo somente é conhecido em caso de manifesta ilegalidade. A exasperação da pena-base no dobro do mínimo legal pela valoração de duas circunstâncias judiciais revela excesso in casu, notadamente diante do intervalo do apenamento do art. 33 da Lei de Drogas.

6. As vetoriais preponderantes do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 (quantidade e natureza da droga) e as circunstâncias do delito justificam aumento, porém em patamar proporcional. Mostra-se adequado elevar 1 ano e 3 meses de reclusão por cada vetorial negativa, fixando a pena-base em 7 anos e 6 meses de reclusão e 760 dias-multa.

7. O afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas permanece, pois há elementos concretos indicando dedicação habitual à atividade criminosa e atuação com grupo organizado (quantidade expressiva, modus operandi e relatos policiais sobre logística), não configurando bis in idem, já que se somam circunstâncias do caso ao dado quantitativo do entorpecentes.

8. O regime inicial fechado é mantido em razão da análise desfavorável das circunstâncias judiciais, compatível com a gravidade concreta do delito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido para redimensionar a pena para 7 anos e 6 meses de reclusão e 760 dias-multa, mantido o regime inicial fechado.

Tese de julgamento:

1. A exasperação da pena-base deve observar proporcionalidade, podendo-se majorar em patamar específico por cada vetorial negativa, à luz do art. 42 da Lei de Drogas. 2. É legítimo afastar o tráfico privilegiado quando elementos concretos do caso indicam dedicação do agente à atividade criminosa, não havendo bis in idem na valoração conjunta de quantidade ou natureza da droga e demais circunstâncias do delito para se concluir pela habitualidade delitiva. 3. O regime inicial fechado pode ser fixado com base na análise desfavorável das circunstâncias judiciais e na gravidade concreta do fato.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei n. 11.343/2006, art. 42.

Jurisprudência relevante citada:Informações insuficientes no documento para indicação de precedentes sem citações diretas.

Tese

1. A exasperação da pena-base deve observar proporcionalidade, podendo-se majorar em patamar específico por cada vetorial negativa, à luz do art. 42 da Lei de Drogas. 2. É legítimo afastar o tráfico privilegiado quando elementos concretos do caso indicam dedicação do agente à atividade criminosa, não havendo bis in idem na valoração conjunta de quantidade ou natureza da droga e demais circunstâncias do delito para se concluir pela habitualidade delitiva. 3. O regime inicial fechado pode ser fixado com base na análise desfavorável das circunstâncias judiciais e na gravidade concreta do fato.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Indexação

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