TSTAg-AIRR 1001127-84.2022.5.02.0007
Incompetência da justiça do trabalho: base de cálculo da sexta-parte e reflexos (inovação recursal)
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Incompetência da justiça do trabalho
- Base de cálculo da sexta-parte e reflexos (inovação recursal)
- Sexta-parte
- Julgados
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.46/2017. 1 – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. BASE DE CÁLCULO DA SEXTA-PARTE E REFLEXOS (INOVAÇÃO RECURSAL). A insurgência da agravante quanto aos temas “incompetência da Justiça do Trabalho”, “base de cálculo da sexta-parte” e “reflexos” não foi trazida nas razões do recurso de revista, constituindo, pois, inovação recursal, o que impede o exame no aspecto. Agravo não conhecido. 2 - SEXTA-PARTE. EMPREGADO CELETISTA (INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1.º-A, I, III, DA CLT) A Parte, no recurso de revista, não observou o disposto no art. 896, § 1.º-A, I, III, da CLT, porquanto a transcrição de trechos, no início do recurso, em tópico apartado, desvinculada das razões de reforma quanto ao tema objeto de insurgência, sem demonstração analítica das violações e divergência indicadas, como no caso, não atende aos referidos requisitos de lei. Julgados. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo somente quanto ao tema ¿benefício sexta-parte ¿ empregado celetista¿ e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de outubro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora