STJAgRg no HC 1.026.623
Tribunal do júri: indeferimento de apresentação de registros criminais da vítima
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tribunal do júri
- Indeferimento de apresentação de registros criminais da vítima
- Cerceamento de defesa não configurado
- Negativa fundamentada
- Pertinência com os fatos apurados inexistente
- Preservação da vítima (art. 474-a do CPP)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. INDEFERIMENTO DE APRESENTAÇÃO DE REGISTROS CRIMINAIS DA VÍTIMA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. NEGATIVA FUNDAMENTADA. PERTINÊNCIA COM OS FATOS APURADOS INEXISTENTE. PRESERVAÇÃO DA VÍTIMA (ART. 474-A DO CPP). REVISÃO. VIA IMPRÓPRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus em que a Defesa alega cerceamento de defesa em ação penal submetida ao Tribunal do Júri, em razão do indeferimento do pedido de apresentação, em audiência, dos antecedentes criminais da vítima de tentativa de homicídio ao Conselho de Sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o indeferimento da exibição, em plenário do Júri, de antecedentes e registros pretéritos da vítima, sem relação com os fatos em julgamento e sem ação penal ou condenação definitiva, configura cerceamento de defesa à luz do princípio da plenitude da defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo regimental não apresenta fundamentos novos ou capazes de afastar os motivos da decisão monocrática, impondo-se a manutenção do decisum por seus próprios fundamentos.
5. As instâncias ordinárias indeferiram, de forma fundamentada, o pedido de apresentação do histórico criminal da vítima, com base no art. 474-A, I, do CPP, destacando a inexistência de ação penal e de condenação definitiva em seu desfavor e a ausência de relação da medida protetiva anteriormente deferida com os fatos apurados, concluindo que a providência acarretaria constrangimento desnecessário à vítima e teria o propósito de desmerecer suas declarações, configurando hipótese de revitimização, o que afasta a tese de cerceamento de defesa.
6. O entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual o magistrado pode indeferir, de forma fundamentada, diligências e provas requeridas pela defesa que sejam protelatórias, desnecessárias ou impertinentes, à luz do art. 400, § 1º, do CPP e do poder de direção do processo, sem que isso implique cerceamento de defesa. Precedentes.
7. A pretensão de revisar, na via estreita do habeas corpus, a conclusão das instâncias ordinárias quanto à impertinência e à prescindibilidade da prova demandaria incursão no acervo fático-probatório da ação penal originária, providência incompatível com a natureza do writ. Precedentes.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.