STJAgRg no HC 1.046.777
Tráfico de drogas: ingresso domiciliar sem mandado judicial
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Ingresso domiciliar sem mandado judicial
- Ausência de fundadas razões prévias
- Flagrante em via pública não autoriza ingresso automático no domicílio
- Consentimento não demonstrado de forma inequívoca
- Ilicitude das provas obtidas na busca domiciliar
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PRÉVIAS. FLAGRANTE EM VIA PÚBLICA NÃO AUTORIZA INGRESSO AUTOMÁTICO NO DOMICÍLIO. CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO DE FORMA INEQUÍVOCA. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS NA BUSCA DOMICILIAR. EXISTÊNCIA DE PROVAS INDEPENDENTES. NECESSIDADE DE NOVO JULGAMENTO. TEMA 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.