STJEDcl no REsp 2.264.409
Tribunal do júri: prequestionamento
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tribunal do júri
- Prequestionamento
- Nulidade preclusa
- Dosimetria
- Reformatio in pejus
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PREQUESTIONAMENTO. NULIDADE PRECLUSA. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. REFORMATIO IN PEJUS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental e manteve decisão de não conhecimento de recurso especial interposto em revisão criminal de condenação pelo Tribunal do Júri por homicídio qualificado.
2. Embargante alega omissão e contradição quanto: (i) suposta incidência da Súmula 284/STF por ausência de impugnação específica; (ii) não enfrentamento do Tema 1.260; e (iii) negativa de análise sobre o prequestionamento implícito e o art. 1.025 do CPC, além de requerer manifestação sobre os arts. 5º, XLVI, e 93, IX, da CF e efeitos infringentes para processamento do agravo regimental e do recurso especial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição, nos termos do art. 619 do CPP, quanto à: (i) incidência de óbice por ausência de impugnação específica; (ii) necessidade de enfrentamento de tema repetitivo indicado; e (iii) adoção do prequestionamento implícito e do art. 1.025 do CPC para superar óbices de admissibilidade, inclusive para fins de exame de alegada violação direta a dispositivos constitucionais, e dos pedidos de absolvição por suposta insuficiência probatória e de redimensionamento da pena.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração pressupõem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada (CPP, art. 619); no caso, não se identificam os vícios apontados.
5. Não houve aplicação da Súmula 284/STF no acórdão embargado, não havendo, portanto, vício a sanar quanto a este aspecto.
6. Não houve omissão quanto ao Tema Repetitivo 1.260, considerando que a indicação genérica de tema repetitivo não impõe pronunciamento específico quando a matéria, tal como articulada, é obstada por vícios de admissibilidade.
7. Inexiste omissão quanto ao prequestionamento implícito e ao art. 1.025 do CPC, registrado o não enfrentamento, pelo Tribunal de origem, dos dispositivos invocados sob o enfoque articulado e a inviabilidade, nesta Corte, de exame de ofensa direta a normas constitucionais, não sendo os embargos via adequada para superar os óbices de admissibilidade.
8. Não se identifica contradição relativa à incidência da Súmula 7/STJ, pois os pedidos de absolvição por suposta insuficiência probatória e de redimensionamento da pena, na forma deduzida, demandam reexame do acervo fático-probatório e nova valoração de elementos já apreciados pelo Tribunal do Júri, o que é incompatível com a revisão criminal e obstado pela Súmula 7/STJ.
9. Os pedidos de manifestação específica sobre os arts. 5º, XLVI, e 93, IX, da CF não podem ser conhecidos, diante da impossibilidade de exame de violação direta a normas constitucionais nesta instância; eventual pretensão de prequestionamento não amplia o objeto dos embargos sem a presença dos vícios do art. 619 do CPP.
10. Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão).
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração têm a finalidade de completar, aclarar ou corrigir decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória, conforme dispõe o art. 619 do CPP. 2. Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão).
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CF/1988, art. 102; CPP, art. 571, VIII; CPP, art. 617; CP, art. 59; CP, art. 67; CPC, art. 1.025; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 282/STF; Súmula 211/STJ
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.339.703/RS, Quinta Turma, DJe 17.11.2014; STJ, AREsp 3.099.910/SP, Quarta Turma, DJe 19.03.2026
Tese
1. Os embargos de declaração têm a finalidade de completar, aclarar ou corrigir decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória, conforme dispõe o art. 619 do CPP. 2. Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão).
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.