STJAgRg no RHC 223.408
Tráfico de drogas: prisão preventiva
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Prisão preventiva
- Garantia da ordem pública
- Gravidade concreta da conduta
- Violação da homogeneidade
- Não ocorrência
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. VIOLAÇÃO DA HOMOGENEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante.
2. A prisão preventiva foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de aproximadamente 2kg de crack.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade de droga apreendida, é suficiente para justificar a manutenção da prisão preventiva, mesmo diante de alegações de violação ao princípio da homogeneidade e da possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de aproximadamente 2kg de crack, demonstra a periculosidade do agente e justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública.
5. A quantidade e a diversidade de entorpecentes apreendidos podem fundamentar a prisão preventiva, conforme entendimento reiterado desta Corte.
6. As condições pessoais favoráveis do agravante, como ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos concretos que justificam a medida extrema.
7. O princípio da homogeneidade não pode ser invocado nesta fase processual, pois a proporcionalidade entre a prisão cautelar e a pena eventual só pode ser avaliada após a conclusão do julgamento da ação penal.
8. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas é insuficiente para acautelar o meio social, considerando a gravidade do fato.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos, pode fundamentar a prisão preventiva para garantia da ordem pública.
2. Condições pessoais favoráveis do agente não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos concretos que justificam a medida extrema.
3. O princípio da homogeneidade não pode ser invocado para afastar a prisão preventiva antes da conclusão do julgamento da ação penal.
4. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas é insuficiente quando a gravidade concreta do fato demonstra a necessidade da medida extrema.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 783.468/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 07.02.2023; STJ, AgRg no RHC 170.959/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14.02.2023; STJ, AgRg no HC 827.201/CE, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.10.2023.
Tese
1. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos, pode fundamentar a prisão preventiva para garantia da ordem pública.
2. Condições pessoais favoráveis do agente não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos concretos que justificam a medida extrema.
3. O princípio da homogeneidade não pode ser invocado para afastar a prisão preventiva antes da conclusão do julgamento da ação penal.
4. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas é insuficiente quando a gravidade concreta do fato demonstra a necessidade da medida extrema.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.