STJAgRg no RHC 203.742
Condenação definitiva com início do cumprimento de pena em regime semiaberto
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Expedição de mandado
- Réu foragido
- Inaplicabilidade da resolução n. 474/2022
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO DEFINITIVA COM INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME SEMIABERTO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO. RÉU FORAGIDO. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO N. 474/2022. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pretendia a concessão da ordem para determinar a expedição de contramandado de prisão, permitindo ao agravante se apresentar de forma voluntária.
2. A defesa do agravante reiterou os argumentos do habeas corpus, sustentando a ilegalidade da expedição de mandado de prisão sem a observância da Resolução n. 474/2022 do CNJ, que determina a prévia intimação do condenado para apresentação espontânea.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a expedição de mandado de prisão para cumprimento de pena em regime semiaberto, sem prévia intimação do condenado, é ilegal, especialmente quando o réu é considerado foragido.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ entende que, estando o réu foragido, não se aplica a orientação da Resolução n. 474/2022 do CNJ, que prevê a intimação prévia para apresentação voluntária.
5. A defesa não apresentou argumentos novos capazes de desconstituir a decisão agravada, limitando-se a reiterar razões já examinadas e rejeitadas.
6. A ausência de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme Súmula n. 182/STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A Resolução n. 474/2022 do CNJ não se aplica a réus foragidos. 2. A ausência de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo."
Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 182/STJ; Resolução n. 474/2022 do CNJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 825.644/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023; STJ, AgRg no HC n. 907.160/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/6/2024.
Tese
"1. A Resolução n. 474/2022 do CNJ não se aplica a réus foragidos. 2. A ausência de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.