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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.110.784

Dialéticidade recursal: impugnação específica

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Dialéticidade recursal
  • Impugnação específica
  • Incindibilidade da decisão de inadmissão
  • Inovação argumentativa no agravo regimental

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA 7/STJ. DIALÉTICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCINDIBILIDADE DA DECISÃO DE INADMISSÃO. INOVAÇÃO ARGUMENTATIVA NO AGRAVO REGIMENTAL.

1. A decisão de inadmissão do recurso especial na origem foi lastreada na incidência da Súmula 7/STJ, por demandar revolvimento fático-probatório. A decisão monocrática agravada não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos, à luz da Súmula 182/STJ.

2. No agravo regimental, o agravante demonstrou ter direcionado impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ nas razões do agravo em recurso especial, mas a impugnação se mostrou insuficiente quanto à pretensão relativa ao art. 33 da Lei n. 11.343/2006, por não evidenciar que a solução depende exclusivamente de revaloração jurídica dos fatos fixados, sem revolvimento probatório.

3. Ainda que tenha havido enfrentamento adequado quanto ao art. 35 da Lei n. 11.343/2006, a incindibilidade da decisão de inadmissão impõe o afastamento de todos os seus fundamentos, de modo que a subsistência do óbice no ponto do art. 33 impede o processamento do recurso especial.

4. Pedidos novos deduzidos apenas no agravo regimental - concessão de habeas corpus de ofício e readequação da dosimetria - configuram inovação argumentativa e não suprem deficiência pretérita do agravo em recurso especial.

5. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

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