STJAgRg no AREsp 2.686.896
Princípio da correlação entre denúncia e sentença
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Princípio da correlação entre denúncia e sentença
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE DENÚNCIA E SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que negou provimento ao recurso especial, alegando ausência de ofensa ao princípio da correlação entre denúncia e sentença.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se houve ofensa ao princípio da correlação entre denúncia e sentença, justificando a reforma da decisão que negou provimento ao recurso especial.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que exige a observância do princípio da correlação entre denúncia e sentença.
4. A denúncia deve descrever suficientemente os fatos para que o acusado possa exercer plenamente os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
5. A condenação por fato diverso do narrado na denúncia deve ser anulada, conforme a Súmula n. 453/STF e o princípio da non reformatio in pejus.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A denúncia deve descrever suficientemente os fatos para que o acusado possa exercer plenamente os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 2. A condenação por fato diverso do narrado na denúncia deve ser anulada, conforme a Súmula n. 453/STF e o princípio da non reformatio in pejus.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 384; CPP, art. 386, VII; CPP, art. 617.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 453; STJ, AgRg no HC 845.494/SP, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/06/2025; STJ, AgRg no REsp 1.839.336/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/06/2023.
Tese
1. A denúncia deve descrever suficientemente os fatos para que o acusado possa exercer plenamente os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 2. A condenação por fato diverso do narrado na denúncia deve ser anulada, conforme a Súmula n. 453/STF e o princípio da non reformatio in pejus.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.