STJAgRg no HC 1.019.876
Homicídio: execução imediata da pena
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Processo Civil
- Homicídio
- Execução imediata da pena
- Possibilidade
- Alegação de decisão contrária às provas dos autos
- Interposição de recurso especial
- Necessidade de revolvimento de fatos e provas
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. POSSIBILIDADE. TEMA N. 1.068/STF. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Constituição assegura a irretroatividade da lei penal mais gravosa, não se estendendo a vedação a entendimento jurisprudencial, conforme reiteradas manifestações deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
2. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, na sessão de julgamento do dia 12/9/2024, concluiu o julgamento do RE 1.235.340/SC (Tema 1.068 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Roberto Barroso, dando interpretação conforme à Constituição Federal, com redução de texto, ao art. 492 do Código de Processo Penal, com a redação da Lei n. 13.964/2019, excluindo do inciso I da alínea "e" do referido artigo o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, em consequência, dos §§ 4º e 5º, inciso II, do mesmo art. 492 do Código de Processo Penal a referência ao limite de 15 anos, por arrastamento. Desse modo, a norma prevista na alínea "e" do inciso I do art. 492 do Código de Processo Penal é válida e está em plena vigência, independentemente da pena aplicada, não há constrangimento ilegal na determinação da execução provisória da pena imposta.
3. A defesa interpôs, simultaneamente a este habeas corpus, recurso especial, também discutindo a questão relativa à suposta incompatibilidade entre a decisão dos jurados e o conjunto probatório. Nesse contexto, tendo a defesa se utilizado simultaneamente do habeas corpus e do recurso apropriado, tem-se manifesta a subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais, o que impede o conhecimento do presente mandamus.
4. As decisões proferidas no âmbito do Tribunal do Júri gozam de soberania, garantia de status constitucional, conforme o art. 5º, inciso XXXVIII, alínea "c", da Carta de 1988. Dessa maneira, somente ao Conselho de Sentença compete decidir sobre os fatos relativos a ações penais que envolvem a prática de crimes dolosos contra a vida. Além disso, os jurados decidem conforme íntima convicção, sem a necessidade de expor as motivações que justificam o ato decisório.
5. No caso dos autos, cumpre destacar que, após ampla instrução, já foi proferida sentença condenatória, confirmada no segundo grau de jurisdição, o que reforça a inviabilidade da análise do pedido de reconhecimento de inocência em sede de habeas corpus ou do respectivo recurso ordinário. Ao contrário do afirmado pela defesa, a tese acolhida pelo Conselho de Sentença encontra amparo no conjunto probatório coletado no curso da instrução criminal, de modo que o pedido de desconstituição do acórdão esbarra no limite cognitivo do habeas corpus, cujo escopo não permite o reexame de fatos e provas.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.