STJAgRg no AREsp 3.182.286
Laudo de constatação preliminar: discussão qualificada como jurídica
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Laudo de constatação preliminar
- Discussão qualificada como jurídica
- Óbices das súmulas 7 e 83/STJ
- Ausência de violação ao art. 159 do CPP
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LAUDO DE CONSTATAÇÃO PRELIMINAR. DISCUSSÃO QUALIFICADA COMO JURÍDICA. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS NA ORIGEM: INSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO LAUDO PRELIMINAR E JUNTADA EXTEMPORÂNEA DO LAUDO DEFINITIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 159 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A conclusão sobre a insuficiência técnica do laudo preliminar e a extemporaneidade do laudo definitivo foi firmada pelas instâncias ordinárias, e sua alteração demanda revolvimento do acervo fático-probatório, vedado na via especial (AgInt no AREsp n. 2.371.208/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/12/2023).
2. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência dominante desta Corte, que, embora admita excepcionalmente a suficiência do laudo preliminar com certeza técnica equivalente, reafirma a regra da imprescindibilidade do laudo toxicológico definitivo e a impossibilidade de convalidar prova juntada após a sentença, sem contraditório (AgRg no AREsp n. 2.681.946/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 1/10/2024; EDcl no HC n. 671.562/SP, relator Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe de 13/12/2021). Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Inexistente violação direta ao art. 159 do CPP, pois o Tribunal local não negou vigência ao dispositivo, apenas reconheceu, a partir das provas, a falta de certeza técnica idônea do laudo preliminar para suprir o laudo definitivo.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.