STJAgRg no AREsp 2.866.403
Intempestividade do agravo em recurso especial
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Intempestividade do agravo em recurso especial
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de sua intempestividade.
2. A decisão agravada foi publicada no dia 26/12/2024, iniciando-se a contagem do prazo em 21/1/2025. No entanto, o agravo foi interposto apenas em 6/2/2025, fora do prazo legal de 15 dias corridos, sendo, portanto, intempestivo.
II. Razões de decidir3. A intempestividade do agravo em recurso especial foi configurada, pois o recurso foi interposto fora do prazo legal de 15 dias corridos.
4. Ademais, "o prazo sugerido pelo sistema do PJE não tem o condão de eximir o interessado de interpor o recurso no lapso legal, não vinculando o termo final à data sugerida nem dispensando a parte recorrente da confirmação. (AgInt no AREsp n. 1.881.500/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 26/10/2021).
III. Dispositivo e tese5. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A intempestividade do agravo em recurso especial impede o seu conhecimento. 2. O prazo sugerido pelo sistema do PJe não vincula o termo final do prazo à data sugerida nem dispensa a parte recorrente da confirmação."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 994, VI; CPC/2015, art. 1.003, § 5º; CPP, art. 798.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.638.677/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.
Tese
"1. A intempestividade do agravo em recurso especial impede o seu conhecimento. 2. O prazo sugerido pelo sistema do PJe não vincula o termo final do prazo à data sugerida nem dispensa a parte recorrente da confirmação."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
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