STJAgRg no REsp 2.277.448
Homicídio qualificado: prisão preventiva
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Homicídio qualificado
- Prisão preventiva
- Revogação da custódia na origem
- Ausência de contemporaneidade
- Manutenção da liberdade por longo lapso temporal sem intercorrências
- Inviabilidade da segregação
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. MANUTENÇÃO DA LIBERDADE POR LONGO LAPSO TEMPORAL SEM INTERCORRÊNCIAS. INVIABILIDADE DA SEGREGAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
1. A prisão preventiva exige a demonstração de elementos concretos e contemporâneos de risco aos bens protegidos pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
2. No caso concreto, o recorrido teve sua liberdade provisória concedida pelo Juízo de primeiro grau há mais de um ano, com aplicação de cautelares alternativas. O decurso de longo lapso temporal em liberdade, sem notícia de reiteração criminosa ou descumprimento das obrigações, afasta o requisito da contemporaneidade e consolida a suficiência das medidas menos gravosas.
3. A gravidade concreta da conduta, embora relevante, não autoriza, por si só, o restabelecimento da custódia cautelar após longo período em liberdade sem intercorrências, ante o esmaecimento do risco à ordem pública.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.