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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000932-63.2016.5.02.0087

Prescrição: plano de saúde

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. PLANO DE SAÚDE. "NOVO FEAS". ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO INTERNO. SÚMULA 294/TST. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença em que declarada a prescrição do pedido principal atinente à condenação do Banco Reclamado ao custeio do plano de saúde dos Autores e seus dependentes. Consta do acórdão regional que " a pretensão inicial revela uma reclamatória trabalhista com pedido condenatório e não ação declaratória porquanto repita-se, o que pretende ao fim e ao cabo é a condenação dos reclamados ao pagamento de custeio do Plano nos moldes anteriores bem assim ressarcimento dos autores com despesas já efetivadas. (…) Não se tratando de provimento jurisdicional apenas declaratório, nada a alterar quanto à prescrição declarada mantendo-se o julgado de origem por seus próprios e jurídicos fundamentos no que tange a prescrição declarada ." 2. Dispõe a Súmula 294/TST: " Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei. " In casu , o debate proposto consiste em definir se a prescrição total atinge a pretensão de nulidade do ato unilateral da Reclamada, no qual alterada a forma de custeio do fundo de assistência médico-hospitalar. Nos termos da súmula supracitada, não se tratando de benefício assegurado por preceito de lei, mas sim de pedido de prestações sucessivas decorrentes de alteração do pactuado, por ato único do empregador, incide a prescrição quinquenal total. 3. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e, constatada manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 2% sobre o valor dado à causa (R$ 38.000,00), o que perfaz o montante de R$ 760,00 (setecentos e sessenta reais), a ser revertido em favor dos Agravados, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei.

Indexação

Plano de Saúde; Prescrição e Decadência; Competência

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