STJAgRg no HC 1.108.591
Condenação em regime inicial fechado: sentenciado foragido
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Condenação em regime inicial fechado
- Sentenciado foragido
- Análise de detração penal
- Competência do juízo da execução
- Inauguração condicionada à disponibilidade do apenado
- Ausência de distinguishing
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO EM REGIME INICIAL FECHADO. SENTENCIADO FORAGIDO. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO PENAL CONDICIONADA AO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO. ANÁLISE DE DETRAÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. INAUGURAÇÃO CONDICIONADA À DISPONIBILIDADE DO APENADO. AUSÊNCIA DE DISTINGUISHING. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus impetrado em favor de sentenciado condenado por organização criminosa armada e exploração de jogo do bicho à pena de reclusão em regime inicial fechado, cumulada com pena de detenção em regime inicial aberto, no qual se pretendia a expedição imediata de guia de execução penal, independentemente do cumprimento do mandado de prisão, exclusivamente para viabilizar a apreciação, pelo Juízo da Execução, do pedido de detração do período em que o paciente esteve submetido a prisão cautelar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a expedição de guia de execução penal, para fins de apreciação de detração, pode ser determinada antes do cumprimento do mandado de prisão relativo à condenação em regime inicial fechado; e (ii) verificar se as circunstâncias fáticas apontadas pela defesa (tempo de prisão cautelar já cumprido e enfermidade cardiovascular do paciente) justificam o afastamento excepcional da regra geral, mediante distinguishing.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 105 da Lei de Execução Penal e do art. 674 do Código de Processo Penal, transitada em julgado a sentença que aplicar pena privativa de liberdade, a expedição da guia de recolhimento pressupõe que o condenado esteja ou venha a ser preso, constituindo o efetivo recolhimento pressuposto para a regular instauração da execução penal quando fixado regime inicial fechado.
4. A disciplina que permite a expedição da guia de execução independentemente de prévio encarceramento, mediante intimação do sentenciado para início do cumprimento da pena (art. 23 da Resolução CNJ n. 417/2021 e art. 566, § 1º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça), aplica-se exclusivamente às condenações em regime semiaberto ou aberto, não alcançando o regime inicial fechado, hipótese em que se exige a vinculação de mandado de prisão previamente cumprido, nos termos do art. 566-A do mesmo diploma normativo. 5.A circunstância de o sentenciado encontrar-se foragido reforça a inviabilidade da expedição antecipada da guia, porquanto a disponibilidade do apenado ao Estado-Juiz constitui pressuposto da inauguração da competência do Juízo da Execução Penal para a gestão da pena.
6. As alegações de tempo de prisão cautelar já cumprido e de enfermidade cardiovascular do paciente, conquanto relevantes para a análise dos direitos executórios, não configuram, por si sós, circunstância apta a autorizar distinguishing em relação à jurisprudência consolidada desta Corte Superior, cuja apreciação, ademais, demandaria revolvimento do acervo fático-probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.