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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010037-47.2022.5.03.0183

Negativa de prestação jurisdicional: responsabilidade solidária

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. CLUBE DE FUTEBOL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados. De fato, o e. TRT expôs fundamentação suficiente, discorrendo sobre os motivos pelos quais considerou que “o exequente era atleta profissional de futebol, tratando-se, portanto, de empregado cuja atividade principal era vinculada diretamente ao departamento de futebol, cujo contrato de trabalho se extinguiu em 13.6.20, ou seja, antes da criação da SAF, em 6.12.21. Portanto, não houve transferência do exequente para a SAF”. Como se verifica nos fundamentos contidos no acórdão, a conclusão do Colegiado foi de que “a SAF não tem responsabilidade por créditos trabalhistas da Associação em relação ao exequente, ainda que vinculado ao futebol, pois a responsabilidade só se configura em relação ao que lhe foi efetivamente transferido, ocorrendo, então a chamada sucessão, o que se percebe com a leitura interpretativa do Projeto de Lei 5.516/19, que deu origem à lei em questão”, o que torna irrelevante questionar a constituição da SAF para a caracterização da sucessão empresarial postulada. Assim, estando a decisão regional devidamente fundamentada, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria. Agravo não provido. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. CLUBE DE FUTEBOL. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. A questão examinada no v. acórdão regional está centrada na existência de sucessão empresarial, o que impossibilita a reforma da decisão agravada, uma vez que eventual ofensa aos dispositivos da Constituição Federal apontados na revista somente ocorreria de maneira reflexa ou indireta, pois primeiro seria necessário demonstrar-se ofensa à legislação infraconstitucional (artigos 10 e 448 da CLT). A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de agosto de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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