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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.036.240

Tráfico de drogas: desclassificação para posse de substância entorpecente para consumo próprio

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA CONSUMO PRÓPRIO. PROVAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que, em habeas corpus, concedeu ordem de ofício para desclassificar a conduta imputada ao paciente de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) para posse de substância entorpecente para consumo próprio (art. 28 da Lei n. 11.343/2006).

2. A condenação do paciente foi baseada na apreensão de 24g (vinte e quatro gramas) de crack e nos depoimentos de policiais, sem a presença de elementos concretos que comprovassem a prática de tráfico de drogas, como petrechos típicos ou atos de mercancia.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em determinar se a conduta do paciente se enquadra no tipo penal de tráfico de drogas ou de posse para consumo próprio, considerando a quantidade de droga apreendida, a ausência de elementos concretos de traficância e a aplicação do princípio do in dubio pro reo.

III. Razões de decidir

4. A revaloração das provas não permite afirmar com segurança que a droga apreendida era destinada à venda, sendo insuficiente para configurar o crime de tráfico de drogas.

5. A quantidade de droga apreendida (24g - vinte e quatro gramas - de crack) e a ausência de elementos concretos de traficância, como petrechos ou atos de mercancia, não caracterizam o tráfico de drogas.

6. A palavra dos agentes policiais, embora relevante, não é suficiente, no caso concreto, para sustentar a condenação por tráfico de drogas, especialmente diante da ausência de outros elementos probatórios robustos.

7. Aplicação do princípio do in dubio pro reo, prevalecendo a alegação de uso pessoal, diante da insuficiência de provas para a condenação por tráfico de drogas.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A condenação por tráfico de drogas exige prova robusta e inequívoca da prática de atos de mercancia ou outros elementos concretos que demonstrem a traficância.

2. A ausência de elementos concretos de traficância e a quantidade não expressiva de droga apreendida justificam a desclassificação da conduta para posse de substância entorpecente para consumo próprio.

3. Aplica-se o princípio do in dubio pro reo quando as provas não são suficientes para afastar a hipótese de uso pessoal de drogas.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI e LVI; CPP, art. 155; e Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 705.522/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021; e STJ, AgRg no HC 857.045/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025.

Tese

1. A condenação por tráfico de drogas exige prova robusta e inequívoca da prática de atos de mercancia ou outros elementos concretos que demonstrem a traficância.

2. A ausência de elementos concretos de traficância e a quantidade não expressiva de droga apreendida justificam a desclassificação da conduta para posse de substância entorpecente para consumo próprio.

3. Aplica-se o princípio do in dubio pro reo quando as provas não são suficientes para afastar a hipótese de uso pessoal de drogas.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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