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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.199.575

Estupro de vulnerável: reconhecimento da modalidade tentada pela corte de origem

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECONHECIMENTO DA MODALIDADE TENTADA PELA CORTE DE ORIGEM. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS AUTÔNOMOS E SUFICIENTES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELA VIA PRÓPRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 126/STJ E 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O Tribunal de origem reformou a sentença condenatória, reconhecendo a forma tentada do delito de estupro de vulnerável, com base tanto em fundamento legal quanto constitucional, ambos autônomos e suficientes para manutenção do acórdão. O Parquet, todavia, impugnou a matéria tão somente pela via do recurso especial.

2. Nos termos da Súmula n. 126/STJ, é inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta-se em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e não há interposição do competente recurso extraordinário. Incidência, ademais, da Súmula n. 283/STF, diante da ausência de impugnação de todos os fundamentos autônomos do julgado.

3. Não procede a tese do agravante no sentido de houve apenas ofensa reflexa à Constituição Federal, ou que a menção ao princípio da proporcionalidade foi feita como mero reforço argumentativo, porquanto o fundamento constitucional apresentado no acórdão recorrido representou fator determinante para que a Corte de origem reformasse a sentença.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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