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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.175.108

Roubo majorado: reconhecimento de pessoas

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Roubo majorado
  • Reconhecimento de pessoas
  • Corroboração por outras provas
  • Vedação ao reexame fático-probatório (súmula 7/STJ)
  • Alinhamento à jurisprudência dominante (súmula 568/STJ)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. ART. 226 DO CPP. CORROBORAÇÃO POR OUTRAS PROVAS. VEDAÇÃO AO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO (SÚMULA 7/STJ). ALINHAMENTO À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE (SÚMULA 568/STJ). AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial.

2. A defesa sustenta violação ao art. 226 do Código de Processo Penal, afirmando que o reconhecimento pessoal teria sido realizado em desconformidade com as formalidades legais e que a condenação se lastreou, ainda que indiretamente, em reconhecimento fotográfico viciado, sem provas independentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a inobservância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal acarreta nulidade do reconhecimento; e (ii) saber se a condenação pode ser mantida quando o reconhecimento realizado na fase inquisitiva é corroborado por outros elementos probatórios robustos colhidos sob o crivo do contraditório, sendo inviável o reexame do conjunto fático-probatório na via especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A inobservância das formalidades do art. 226 do CPP não acarreta nulidade automática do reconhecimento quando a condenação se apoia em outras provas independentes e robustas colhidas em juízo, sob contraditório e ampla defesa.

5. No caso, a autoria delitiva foi confirmada por depoimentos firmes e coerentes da vítima e de testemunha em juízo, bem como por reconhecimento realizado durante a audiência de instrução e julgamento, afastando a alegada nulidade.

6. A pretensão de absolvição por insuficiência de provas demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula 7/STJ.

7. O entendimento das instâncias ordinárias está alinhado com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo a incidência da Súmula 568/STJ para manter a decisão monocrática.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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