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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 3.000.135

Omissão: contradição

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. ARTIGO 10 DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ARGUMENTO SUBSIDIÁRIO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TERCEIRIZAÇÃO. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE NÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. CLÁUSULA DE REPASSE DE VERBAS TRABALHISTAS. CONTROLE DE ABUSIVIDADE. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA N. 5/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. MERO INTUITO DE REDISCUSSÃO.

1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão de matéria devidamente julgada.

2. Não se configura a violação do princípio da não surpresa (artigo 10 do CPC) quando o Tribunal utiliza menção a fato ou documento de forma meramente subsidiária e como reforço de fundamentação, permanecendo o núcleo decisório do julgado hígido e amparado em fundamentos autônomos amplamente debatidos no processo.

3. A aplicação da Teoria Finalista Mitigada para caracterização da relação de consumo exige a demonstração da vulnerabilidade técnica, jurídica, fática ou econômica do contratante. Concluindo o Tribunal de origem, com base nos elementos da causa, pela inexistência de hipossuficiência do condomínio edilício, a reforma do entendimento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência obstada pela Súmula n. 7/STJ.

4. O controle de validade e abusividade de cláusula contratual que prevê o repasse de custos de verbas rescisórias trabalhistas em contrato de terceirização vincula-se ao exame do equilíbrio econômico-financeiro e da alocação de riscos da avença, atraindo a incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ. 5. A necessidade de incursão no contexto contratual e fático-probatório das instâncias ordinárias impede a verificação da indispensável similitude fática entre o aresto recorrido e os paradigmas jurisprudenciais invocados, restando prejudicada a análise do dissídio suscitado pela alínea "c" do permissivo constitucional. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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