TSTAg-AIRR 0010973-39.2023.5.15.0107
Inobservância do inciso IV do §1º-a do artigo 896 da CLT
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Inobservância do inciso IV do §1º-a do artigo 896 da CLT
- Horas extras
- Compensação de jornada
- Intervalo interjornadas
- Não observância do artigo 896, § 1º-a, inciso III, da CLT
- A parte
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO INCISO IV DO §1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O entendimento prevalecente nesta Corte Superior é no sentido de que, a fim de arguir a prestação jurisdicional deficiente do Tribunal Regional, é necessário que a parte efetue a transcrição da petição de embargos de declaração e do respectivo acórdão resolutório, pois sua ausência inviabiliza a averiguação da matéria e a eventual mácula no acórdão regional na sua apreciação. Ante o não atendimento do requisito previsto no inciso IV do § 1º-A do art. 896 da CLT, deve ser confirmada a decisão monocrática agravada. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS - COMPENSAÇÃO DE JORNADA - INTERVALO INTERJORNADAS - NÃO OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A parte - embora tenha transcrito, no início das razões recursais, trechos do acórdão recorrido - deixou de reproduzir, nos tópicos em que declinou suas razões de inconformismo, os excertos correspondentes, de modo que não há como considerar efetuado o cotejo analítico exigido pelo inciso III do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Logo, deve ser confirmada a decisão monocrática por meio da qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo interno. Brasília, 13 de outubro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator