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Jurisprudências

STJAREsp 2.634.165

Partilha de bens em regime de comunhão parcial: imóvel

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

Ementa

AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PARTILHA DE BENS EM REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL. IMÓVEL. INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL DECORRENTE DE ACIDENTE. EMPRÉSTIMO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO PARA FILHO COMUM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVENTOS DE TRABALHO PESSOAL. INCOMUNICABILIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

1. As teses relativas à exclusão do imóvel de Pindamonhangaba da comunhão, à inclusão da dívida por danos morais e à partilha de empréstimo para aquisição de veículo ao filho comum demandam revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial. Incidência da Súmula nº 7/STJ.

2. É inviável a partilha dos honorários advocatícios percebidos na constância do casamento, por constituírem proventos do trabalho pessoal, excluídos da comunhão pelo art. 1.659, VI, do Código Civil.

3. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.

4. Agravo em recurso especial de A. DOS S. F. conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. Agravo em recurso especial de T. M. DE G. K. não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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