STJAgRg nos EDcl no HC 915.568
Writ substitutivo de revisão criminal
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
- Processo Penal
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO NA INSTÂNCIA ANTECEDENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LIMITADA À REVISÃO DE SEUS PRÓPRIOS JULGADOS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo de revisão criminal, sob o fundamento de que não se verifica flagrante ilegalidade a justificar a superação da jurisprudência consolidada sobre a inadequação do writ para tal finalidade. Entretanto, reconheceu, de ofício, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva em concreto do paciente em relação ao crime do art. 1º, inciso I, da Lei 8.176/91.
2. O agravante sustenta que sua condenação apresenta diversas ilegalidades, como prescrição retroativa e intercorrente, bis in idem na tipificação dos delitos, erro na dosimetria da pena e nulidade da citação por edital, configurando constrangimento ilegal manifesto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, especialmente quando não há flagrante ilegalidade que justifique a superação da jurisprudência consolidada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Em relação ao argumento de dupla condenação pelo mesmo fato (bis in idem), isto é, o agravante foi condenado pela prática dos delitos contidos no artigo 1º, inciso I, da Lei 8.176/91, e artigo 7º, inciso IX, da Lei nº 8.137/90, a matéria não foi apreciada pelo Tribunal estadual, conforme acórdão de fls. 86-95, o que impossibilita a manifestação desta Corte Superior, sob pena de supressão de instância. Assim, cabe ao agravante, por meio da via processual adequada, provocar a manifestação do Tribunal de origem. Ademais, a matéria encontra-se prejudicada, porque foi reconhecida a prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime tipificado no art. 1º, I, da Lei 8.176/91, restando apenas a condenação do crime previsto no artigo 7º, inciso IX, da Lei nº 8.137/90.
5. Quanto à suposta nulidade processual decorrente da citação por meio de edital, também não foi analisada pelo Tribunal de origem, aliás, nem ao menos, na primeira instância foi arguida a referida nulidade, haja vista que a sentença não menciona a nulidade processual.
6. Esta Corte Superior entende que tanto as nulidades relativas quanto as absolutas devem ser examinadas no momento oportuno nas instâncias ordinárias para que possam inaugura esta instância extraordinária.
7. Quando ao argumento de ilegalidade da dosimetria da pena, esta Corte Superior entende que "o refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder" (AgRg no HC n. 910.581/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025), o que não se verifica no presente caso, pois foi adequadamente fixada em 1/6 (um sexto) acima do mínimo legal, apontando o douto magistrado de primeiro grau para "o alto grau de reprovabilidade na conduta social do acusado, que lesa não apenas a ordem econômica, mas causa prejuízo a todos os consumidores, assim como as circunstâncias dos delitos consistentes em revenda de produtos com o rompimento dos lacres após a fiscalização".
8. O habeas corpus não se presta ao revolvimento fático-probatório ou à substituição de recursos próprios, sendo inadequado como substitutivo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, exceto em casos de flagrante ilegalidade.
10. No caso concreto, o acórdão condenatório transitou em julgado, impossibilitando o reexame da matéria por esta Corte, conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Indexação
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