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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.088.009

Impugnação específica

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ.

2. A parte agravante alegou que refutou adequadamente o fundamento da decisão agravada, atacando especificamente a aplicação da Súmula 7/STJ, e que a impugnação foi realizada por tópico específico, demonstrando que não se trata de reexame de provas, mas de contrariedade a dispositivos legais federais. Sustentou ainda que a Súmula 182/STJ não deveria ser aplicada de forma excessivamente formalista, especialmente em matéria penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial, que não impugnou de forma específica e fundamentada o óbice da Súmula 7/STJ, pode ser conhecido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e fundamentada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso na origem, conforme previsto no art. 932, inciso III, do CPC e art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ.

5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial constitui um único dispositivo, ainda que fundamentada em múltiplos óbices, devendo o agravante impugnar todos os fundamentos de forma dialética.

6. No caso concreto, a parte agravante não impugnou de forma específica e efetiva o óbice da Súmula 7/STJ, limitando-se a reproduzir argumentos genéricos de mérito já expostos no recurso especial, sem demonstrar de forma concreta e pormenorizada as razões pelas quais a matéria não demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório.

7. A exigência de impugnação específica não é meramente formal, mas um pressuposto de admissibilidade recursal que visa assegurar o princípio da dialeticidade recursal.

8. A Súmula 7/STJ constitui óbice intransponível ao conhecimento do recurso especial quando a pretensão recursal demanda o reexame do contexto fático-probatório dos autos.

9. No caso dos autos, a discussão acerca da caracterização de falta grave por violação aos arts. 39, incisos I e V, 50 e 52 da Lei de Execução Penal está intimamente ligada à análise das circunstâncias fáticas do caso concreto, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e fundamentada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso na origem. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial constitui um único dispositivo, ainda que fundamentada em múltiplos óbices, devendo o agravante impugnar todos os fundamentos de forma dialética. 3. A Súmula 7/STJ constitui óbice intransponível ao conhecimento do recurso especial quando a pretensão recursal demanda o reexame do contexto fático-probatório dos autos.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; LEP, arts. 39, I e V, 50 e 52.

Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.03.2023.

Tese

1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e fundamentada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso na origem. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial constitui um único dispositivo, ainda que fundamentada em múltiplos óbices, devendo o agravante impugnar todos os fundamentos de forma dialética. 3. A Súmula 7/STJ constitui óbice intransponível ao conhecimento do recurso especial quando a pretensão recursal demanda o reexame do contexto fático-probatório dos autos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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