STJEDcl no AgRg no AREsp 2.714.401
Ausência de vícios
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ausência de vícios
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental em agravo em recurso especial, alegando omissões e contradições no decisum.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissões ou contradição no acórdão embargado, considerando as alegações de que não foram indicados os fundamentos não impugnados pela defesa e de que não se pode exigir impugnação específica da defesa quando o Tribunal de origem apresentou fundamentação genérica.
III. Razões de decidir
3. Não foram identificados vícios de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, uma vez que as razões da decidir foram expostas de forma suficiente e fundamentada.
4. O acórdão embargado foi devidamente fundamentado, não sendo necessário o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 339 e consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
5. Os embargos de declaração refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, impróprios ao fim almejado, pois não constituem recurso de revisão.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer de vícios que autorizariam sua oposição. 2. A fundamentação das decisões judiciais não impõe ao magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, bastando a fundamentação suficiente ao deslinde da questão".
Tese
"1. Os embargos de declaração não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer de vícios que autorizariam sua oposição. 2. A fundamentação das decisões judiciais não impõe ao magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, bastando a fundamentação suficiente ao deslinde da questão".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.