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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.099.156

Substitutivo de revisão criminal: trânsito em julgado

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Substitutivo de revisão criminal
  • Trânsito em julgado
  • Incompetência revisional do STJ (art. 105, i, "e", da CF)
  • Tráfico privilegiado
  • Afastamento por fundamentos autônomos
  • Alegado bis in idem

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. INCOMPETÊNCIA REVISIONAL DO STJ (ART. 105, I, "E", DA CF). TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO POR FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. ALEGADO BIS IN IDEM. INAPLICABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 583 dias-multa, cujo acórdão estadual transitou em julgado em 25/11/2025.

2. A defesa alegou constrangimento ilegal, sustentando bis in idem na dupla valoração da quantidade de droga, empregada para exasperar a pena-base e, novamente, para afastar a minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), bem como a inidoneidade da referência ao fluxo de notificações no aparelho celular, e pleiteou a readequação da pena e do regime.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido como substitutivo de revisão criminal contra condenação de Tribunal de Justiça transitada em julgado, sem prévia inauguração da competência desta Corte, e se há flagrante ilegalidade no afastamento da minorante do tráfico privilegiado, apta a autorizar a concessão da ordem de ofício.

III. Razões de decidir

4. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não se deve conhecer de habeas corpus utilizado como substitutivo de revisão criminal quando não inaugurada a competência desta Corte, pois o art. 105, I, "e", da Constituição Federal reserva-lhe, originariamente, apenas as revisões criminais de seus próprios julgados.

5. A minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais, e seu afastamento, no caso, não se ancorou exclusivamente na quantidade de droga, mas em fundamentos autônomos, afastando-se a configuração de bis in idem nos moldes do Tema 712/STF.

6. A dedicação a atividades criminosas pode ser demonstrada por elementos concretos como a apreensão de petrechos típicos do tráfico, entre eles a balança de precisão, e a existência de mensagens em aparelhos celulares indicativas de habitualidade, de modo que a aferição do peso de tais elementos, inclusive do teor das notificações, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus.

7. Inexistente ilegalidade flagrante constatável de plano, descabe a concessão da ordem de ofício (art. 654, § 2º, do CPP).

IV. Dispositivo

8. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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