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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.276.415

Tráfico de drogas: redutor do art. 33, § 4º, da lei 11.343/2006 (tráfico privilegiado)

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006 (TRÁFICO PRIVILEGIADO). ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.

2. Tribunal de Justiça deu provimento à apelação ministerial para afastar o tráfico privilegiado, assentando dedicação habitual do réu ao comércio ilícito de entorpecentes, com base na expressiva quantidade e diversidade de drogas apreendidas e na apreensão de apetrechos relacionados à traficância (balanças de precisão, faca e rolos de plástico filme).

3. A Corte Superior reafirma que a quantidade e a natureza da droga, por si sós, não afastam a minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006; contudo, reconhece que, no caso concreto, os elementos fático-probatórios indicam habitualidade na traficância, sendo vedado, em recurso especial, o reexame dessas premissas, por incidência da Súmula 7/STJ.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível restabelecer a minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, afastada pela instância ordinária com fundamento em elementos que evidenciam dedicação habitual à traficância (quantidade e diversidade de drogas e apetrechos), sem incidir o óbice da Súmula 7/STJ.

III. Razões de decidir

5. A quantidade e a natureza da droga apreendida não autorizam, por si sós, o afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, podendo ser valoradas para a fixação da pena-base e para a modulação da fração redutora, conforme as circunstâncias do caso.

6. As instâncias ordinárias concluíram, com base em elementos concretos (diversidade e expressiva quantidade de drogas e apetrechos de traficância), pela dedicação habitual do agente ao comércio ilícito de entorpecentes, afastando o preenchimento dos requisitos cumulativos do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.

7. A revisão da premissa fática de habitualidade na traficância demanda revolvimento do acervo fático-probatório, providência inadmissível na via do recurso especial, por incidência da Súmula 7/STJ.

8. O papel do Superior Tribunal de Justiça, na apreciação do recurso especial, limita-se à análise de questões estritamente de direito, não cabendo promover um terceiro exame de fatos e provas.

IV. Dispositivo

9. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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