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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.178.103

Execução de título extrajudicial: ilegitimidade passiva

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Execução de título extrajudicial
  • Ilegitimidade passiva
  • Condição de avalista
  • Interpretação do instrumento contratual
  • Prescrição intercorrente
  • Dissídio jurisprudencial

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONDIÇÃO DE AVALISTA. INTERPRETAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, diante da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.

II. Questão em discussão

2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) o reconhecimento da ilegitimidade passiva da agravante, a quem o Tribunal de origem atribuiu a condição de avalista, pode ser realizado sem nova interpretação do instrumento contratual; e (ii) o reconhecimento da prescrição intercorrente pode ocorrer sem o reexame do quadro fático-probatório relativo à movimentação da execução e às medidas adotadas para satisfação do crédito.

III. Razões de decidir

3. O Tribunal de origem concluiu que a agravante subscreveu o título na condição de avalista. A alteração desse entendimento, para reconhecer que a assinatura teria sido aposta apenas na condição de anuente, exigiria atribuir interpretação diversa ao instrumento contratual, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 5 do STJ.

4. O reconhecimento da prescrição intercorrente, em sentido contrário ao decidido pela Corte de origem, que assentou a efetiva movimentação do processo e a adoção de medidas de constrição destinadas à satisfação da dívida, demandaria a revisão das premissas fáticas relativas ao andamento da execução e à efetividade das diligências realizadas, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.

5. A incidência da Súmula 7 do STJ impede, nas circunstâncias do caso, o conhecimento do recurso especial também pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, uma vez que a aferição da divergência jurisprudencial pressupõe similitude fática entre os julgados confrontados.

IV. Dispositivo

6. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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