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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.253.573

Servidor público municipal: ato administrativo

Relator(a): Teodoro Silva Santos

  • Direito Administrativo
  • Servidor público municipal
  • Ato administrativo
  • Estabilidade financeira
  • Requisitos preenchidos
  • Não impugnados de forma específica os fundamentos da decisão agravada
  • Insurgência genérica

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ATO ADMINISTRATIVO. ESTABILIDADE FINANCEIRA. REQUISITOS PREENCHIDOS. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Na origem, ação ordinária ajuizada pela parte ora agravada em face do Município de Catende - PE, na qual se pretende a anulação do ato administrativo de redução do valor da sua estabilidade financeira, bem como o seu restabelecimento. Em primeiro grau, sentença julgando parcialmente procedente a pretensão inicial. O Tribunal de origem negou provimento ao reexame necessário e deu provimento à apelação da parte autora.

2. O apelo nobre não foi admitido pelo Tribunal de origem considerando a ausência de violação do art. 1.022 do CPC e a incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 280 do STF.

3. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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