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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.129.893

Revaloração jurídica das premissas fáticas: licitude da prova

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL CRIMINAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. REVALORAÇÃO JURÍDICA DAS PREMISSAS FÁTICAS. LICITUDE DA PROVA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo e deu provimento ao recurso especial do órgão ministerial estadual, para afastar a ilicitude das buscas pessoal e domiciliar e determinar o prosseguimento da persecução penal.

2. Fato relevante. Julgamento anterior de habeas corpus pelo Tribunal local reconheceu a ilicitude da busca pessoal e do ingresso domiciliar, por ausência de fundada suspeita e de consentimento válido, além de apontar violação ao direito ao silêncio, determinando o trancamento da ação penal.

3. Decisões anteriores. O recurso especial foi inadmitido na origem com base na Súmula 7/STJ. A decisão agravada afastou tal óbice ao entender que a controvérsia restringe-se à revaloração jurídica das premissas fáticas incontroversas fixadas no acórdão recorrido, especialmente quanto à licitude das provas à luz dos arts. 240, caput e § 2º, e 244 do CPP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental comporta conhecimento, diante: (i) da alegação de que a decisão monocrática teria incorrido em revolvimento do conjunto fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ; e (ii) da tese de ausência de enfrentamento de fundamentos autônomos do acórdão recorrido quanto à ilicitude derivada e à suposta violação ao direito ao silêncio.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. As premissas fáticas determinantes do caso estão claramente delineadas e incontroversas nas instâncias ordinárias, de modo que a controvérsia é eminentemente jurídica e cinge-se à subsunção dos fatos aos arts. 240, caput e § 2º, e 244 do CPP, não incidindo a Súmula 7/STJ.

6. A definição da licitude das provas, uma vez estabelecida a moldura fática pelo acórdão recorrido, constitui questão de direito e pode ser examinada em recurso especial, por meio de revaloração jurídica das premissas fixadas.

7. A decisão agravada restringiu-se ao juízo de admissibilidade do recurso especial, sem adentrar o mérito definitivo, sendo desnecessário enfrentar todos os fundamentos autônomos invocados na origem, que serão oportunamente apreciados.

8. Inexistem ilegalidade ou teratologia na decisão monocrática, que se mantém pelos próprios fundamentos.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 240, caput e § 2º; CPP, art. 244; Súmula 7/STJ

Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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