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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.198.676

Tráfico de drogas: acordo de não persecução penal (anpp)

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas
  • Acordo de não persecução penal (anpp)
  • Impossibilidade
  • Dosimetria da pena
  • Fundamento autônomo não impugnado

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo a condenação pelo crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, c/c o art. 40, V, da mesma lei, por transportar mais de 1 (uma) tonelada de maconha.

2. O agravante sustenta a nulidade do processo por ausência de oferta retroativa do ANPP e busca o redimensionamento da pena-base.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em verificar se é possível a oferta retroativa de ANPP após o trânsito em julgado da condenação e se a dosimetria da pena aplicada padece de ilegalidade passível de reforma em recurso especial.

III. Razões de decidir

4. A celebração do ANPP tem como limite temporal o trânsito em julgado da condenação, conforme tese firmada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no HC 185.913/DF; encerrada a persecução penal, inicia-se a fase executória, não havendo espaço para justiça negocial.

5. Inexistiu pedido defensivo para oferta do ANPP no curso da ação penal, sendo incompatível sua discussão em revisão criminal após a formação da coisa julgada, por razões de segurança jurídica; mudança de orientação jurisprudencial não autoriza desconstituição da coisa julgada pela via revisional.

6. A insurgência contra a dosimetria não impugnou fundamentos autônomos do acórdão recorrido, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula n. 283 do STF.

7. A pena-base insere-se na discricionariedade motivada do julgador, somente passível de revisão em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, não verificados.

IV. Dispositivo

8. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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