STJAgRg no HC 1.070.142
Execução penal: continuidade delitiva em condenações por estelionato
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Continuidade delitiva em condenações por estelionato
- Revisão do julgado
- Necessidade da reapreciação de matéria de fato
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA EM CONDENAÇÕES POR ESTELIONATO. HABITUALIDADE CRIMINOSA RECONHECIDA. REVISÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DA REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA DE FATO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor da agravante, por considerar inadequado o uso do writ como sucedâneo recursal, ressalvada a análise de eventual flagrante ilegalidade.
2. Na origem, a agravante cumpre pena em execução penal decorrente de seis condenações autônomas por estelionato (art. 171, caput, do Código Penal), oriundas de ações penais distintas, relacionadas, segundo a narrativa defensiva, a fraudes patrimoniais praticadas mediante contato com vítimas por aplicativo de mensagens, uso de identidade falsa, envio de comprovantes bancários fraudulentos e retirada de mercadorias mediante expediente reiterado.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se, na execução penal, é possível reconhecer a continuidade delitiva entre seis condenações autônomas por estelionato, oriundas de ações penais distintas, com modus operandi semelhante, quando as instâncias ordinárias concluíram pela mera reiteração criminosa, por inexistência de unidade de desígnios, vítimas diversas, autonomia executiva dos episódios e ausência de aproveitamento causal entre as fraudes; e (ii) saber se tal pretensão pode ser examinada na via estreita do habeas corpus, manejado como sucedâneo recursal e impugnado por agravo regimental, diante da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório e da inexistência de flagrante ilegalidade, bem como se há necessidade de nova vista ao Ministério Público Federal no julgamento do agravo.
III. Razões de decidir
4. O pedido de nova abertura de vista ao Ministério Público Federal é indeferido, porquanto a matéria devolvida no agravo regimental já se encontra integralmente delimitada, não houve inovação recursal substancial e os autos estão suficientemente instruídos, inexistindo prejuízo ao contraditório institucional.
5. A jurisprudência consolidada exige, para o reconhecimento da continuidade delitiva segundo a teoria mista adotada pelo Código Penal, não só requisitos objetivos (mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução), como também requisito subjetivo consistente em unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos, o que não se presume automaticamente a partir da similitude externa das condutas.
6. As instâncias ordinárias, com base na análise do conjunto fático-probatório, afirmaram expressamente a inexistência de liame subjetivo entre os crimes de estelionato, destacando a diversidade de vítimas, a autonomia executiva de cada episódio, a ausência de aproveitamento causal entre uma fraude e outra e a configuração de mera reiteração criminosa, afastando o requisito subjetivo do crime continuado.
7. A circunstância de as condenações decorrerem de ações penais distintas, reunidas apenas em sede executória, não impede, em tese, o reconhecimento da continuidade delitiva, mas reforça a necessidade de demonstração robusta da unidade de desígnios, o que foi expressamente afastado pelas instâncias ordinárias.
8. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à inexistência de unidade de desígnios demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, que não se presta ao revolvimento aprofundado de provas.
9. Inexistindo flagrante ilegalidade e sendo inviável o reexame da matéria fático-probatória na via eleita, a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mantendo a negativa de reconhecimento da continuidade delitiva, deve ser preservada.
IV. Dispositivo
10. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.