STJEDcl no REsp 2.117.630
Alegação de contradição: incidência da lei n.º 11.340/2006 nas vias de fato
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Alegação de contradição
- Incidência da lei n.º 11.340/2006 nas vias de fato
- Inexistência de vício
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. ART. 226, II, DO CP. INCIDÊNCIA DA LEI N.º 11.340/2006 NAS VIAS DE FATO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que conheceu e deu provimento ao recurso especial do Ministério Público estadual para restabelecer a causa de aumento do art. 226, II, do CP e reconhecer a incidência da Lei n.º 11.340/2006 nas vias de fato, com redimensionamento da pena.
2. O embargante sustenta contradição quanto à referência à palavra da vítima, corroborada por registros e declarações, e aponta cerceamento de defesa pela não oitiva de informante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão embargada contém contradição interna, nos termos do art. 619 do CPP; e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir a valoração probatória e alegar cerceamento de defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP, o que não se verifica na decisão embargada.
5. A menção à palavra da vítima, reputada coerente e suficiente, com respaldo em registros e declarações, reproduz as premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias e já destacadas na sentença e nos acórdãos de origem, sem criar proposições inconciliáveis.
6. A insurgência busca reabrir a valoração da prova e discutir alegado cerceamento de defesa, matéria afastada na origem por preclusão do rol e desnecessidade da diligência, não sendo adequada à via estreita dos embargos de declaração.
7. A decisão monocrática enfrentou questões estritamente jurídicas, partindo das premissas fáticas fixadas na origem, inclusive o afastamento da continuidade delitiva decidido pelo Tribunal de Justiça e não impugnado no recurso especial.
8. Ausente vício sanável, os embargos não se prestam à revisão de mérito nem à reapreciação de provas.
IV. DISPOSITIVO
9 . Embargos de declaração rejeitados
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.