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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.279.898

Insuficiência probatória fundada em relato extrajudicial e testemunhos indiretos

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA FUNDADA EM RELATO EXTRAJUDICIAL E TESTEMUNHOS INDIRETOS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo órgão ministerial federal contra decisão que não conheceu de recurso especial do órgão ministerial estadual, nos termos do art. 255, § 4º, I, do RISTJ.

2. Em primeiro grau, réu condenado por lesão corporal no contexto de violência doméstica (art. 129, § 13, do Código Penal). Em apelação, o Tribunal de origem absolveu o réu com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência probatória, registrando a ausência de confirmação judicial do relato da vítima e a fragilidade da prova oral produzida em juízo.

3. No recurso especial, o órgão ministerial estadual alegou violação aos arts. 129, § 13, do Código Penal, e 155 do Código de Processo Penal, sustentando a validade do relato extrajudicial da vítima quando corroborado por elementos produzidos sob contraditório (laudo pericial e testemunho policial), e requereu o restabelecimento da sentença condenatória. A decisão agravada não conheceu do recurso especial.

4. No agravo regimental, o agravante sustenta que a manutenção da absolvição apoiada em interpretação restritiva do art. 155 do CPP desconsidera jurisprudência desta Corte que admite o aproveitamento de elementos inquisitoriais quando amparados por provas independentes judicializadas, postulando o conhecimento e provimento do recurso especial para restabelecer a condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta fundamentos novos aptos a modificar a decisão que não conheceu do recurso especial e, em consequência, se é possível, na via eleita, reexaminar o conjunto fático-probatório para restabelecer a condenação diante de absolvição por insuficiência de provas amparada no art. 386, VII, do CPP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de infirmar a decisão agravada, impondo-se a manutenção do decisum pelos próprios fundamentos (RISTJ, art. 255, § 4º, I).

7. A pretensão de restabelecer a condenação demanda reexame aprofundado de matéria fático-probatória, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.

8. O conjunto probatório limitado ao relato extrajudicial da vítima e a testemunhos indiretos (hearsay), não corroborado por provas independentes produzidas sob contraditório, revela-se insuficiente para manter o édito condenatório, prevalecendo o princípio do in dubio pro reo, segundo orientação jurisprudencial desta Corte.

IV. DISPOSITIVO

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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