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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.128.000

Princípio da dialeticidade recursal: óbices de prequestionamento e de revolvimento fático

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Ausência de impugnação específica. Princípio da dialeticidade recursal. Óbices de prequestionamento e de revolvimento fático. Agravo regimental não conhecido.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ.

2. Fato relevante. Condenação por ato infracional análogo ao art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, com aplicação de medida socioeducativa de liberdade assistida pelo prazo mínimo de 6 meses.

3. As decisões anteriores. Inadmissão do recurso especial por ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF), por falta de impugnação específica (Súmula 182/STJ, CPC, art. 932, III, e RISTJ, art. 253, parágrafo único, I) e por óbice ao revolvimento do acervo fático-probatório (Súmula 7/STJ). Manifestação do Ministério Público estadual pelo conhecimento e desprovimento do agravo regimental e do Ministério Público Federal pelo não provimento.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica, concreta e pormenorizada aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.

5. A questão em discussão consiste em saber se são superáveis os óbices de ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF) e de necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório (Súmula 7/STJ), à luz do princípio da dialeticidade recursal.

III. Razões de decidir

6. Constata-se a ausência de demonstração, nas razões do agravo em recurso especial, de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ.

7. O princípio da dialeticidade recursal exige impugnação concreta e pormenorizada; a mera repetição das razões de mérito do recurso especial não supre essa exigência.

8. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único, não comportando capítulos autônomos; por isso, a impugnação genérica ou parcial de seus fundamentos impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula 182/STJ.

9. Ainda que superada a falha de impugnação, subsistem os óbices de ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF) e de necessidade de revolvimento fático-probatório (Súmula 7/STJ), inviabilizando o processamento da insurgência na instância extraordinária.

IV. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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