STJAgRg no HC 896.794
Inadequação da via eleita: constatação da ausência de teratologia a dar ensejo à concessão da ordem de ofício (art. 647-a, do CPP)
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inadequação da via eleita
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONSTATAÇÃO DA AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA A DAR ENSEJO À CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO (ART. 647-A, DO CPP). AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, verificando a inexistência de teratologia ou flagrante ilegalidade no ato impugnado.
2. O recorrente alega a admissibilidade do mandamus para impugnar acórdão proferido em apelação criminal e transitado em julgado, questionando as penas como calculadas.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se o writ é o instrumento adequado para impugnar acórdão transitado em julgado em sede de apelação criminal e se houve ilegalidade no cálculo das penas relativas aos delitos de roubo e extorsão.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não é o meio adequado para impugnar acórdão transitado em julgado, conforme jurisprudência do STJ e do STF.
5. Não há teratologia ou ilegalidade flagrante na decisão recorrida, pois a majoração das básicas foi fundamentada nas circunstâncias concretas dos crimes, observando o art. 59 do Código Penal e a constitucional individualização da pena.
6. A elevação da pena na terceira etapa observou o princípio da proporcionalidade e a jurisprudência do STJ, não havendo ilegalidade a ser reparada.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é o meio adequado para impugnar acórdão transitado em julgado em sede de apelação criminal.
2. A majoração das básicas deve ser fundamentada nas circunstâncias concretas dos crimes, respeitando o princípio da proporcionalidade e a jurisprudência do STJ. 3. A elevação da pena na terceira etapa deve observar o princípio da proporcionalidade.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 647-A; CP, art. 59.
Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC n. 180.365, rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/03/2020; STF, AgR no HC n. 147.210, rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30/10/2018; STJ, HC n. 535.063/SP, rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/06/2020; STJ, AgRg no AREsp n. 2.806.414/RS, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/04/2025.
Tese
1. O habeas corpus não é o meio adequado para impugnar acórdão transitado em julgado em sede de apelação criminal.
2. A majoração das básicas deve ser fundamentada nas circunstâncias concretas dos crimes, respeitando o princípio da proporcionalidade e a jurisprudência do STJ. 3. A elevação da pena na terceira etapa deve observar o princípio da proporcionalidade.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/05/2025 a 04/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.