STFPet 16.514 rito
Medida cautelar: ausência de juízo positivo de admissibilidade
Relator(a): Gilmar Mendes
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Medida cautelar
- Ausência de juízo positivo de admissibilidade
- Incompetência do Supremo Tribunal Federal
- Interesse de agir
Ementa
Direito processual civil e do trabalho. Petição. Agravo regimental. Medida cautelar. Recurso extraordinário. Ausência de juízo positivo de admissibilidade. Incompetência do Supremo Tribunal Federal. Interesse de agir. Súmula 287 do STF. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a pedido de medida cautelar relacionado a recurso extraordinário.
2. O agravante buscou a rediscussão da matéria, alegando desacerto da decisão anterior e a necessidade de concessão da medida cautelar.
3. A decisão agravada havia reconhecido a ausência de interesse de agir, pela falta de utilidade do provimento judicial pleiteado, em razão da ausência de juízo positivo de admissibilidade do recurso extraordinário na instância de origem.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Supremo Tribunal Federal possui competência para apreciar pedido de medida cautelar em recurso extraordinário que ainda não obteve juízo positivo de admissibilidade na instância de origem; e (ii) verificar se o agravo regimental impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada.
III. Razões de decidir
5. A instauração da jurisdição cautelar do Supremo Tribunal Federal depende da viabilidade de a liminar produzir efeitos no julgamento na instância de origem, o que pressupõe a existência de juízo positivo de admissibilidade do recurso extraordinário.
6. A ausência de juízo positivo de admissibilidade do recurso extraordinário implica a incompetência do Supremo Tribunal Federal para apreciar o pedido de medida cautelar.
7. Não cabe ao Supremo Tribunal Federal suprimir a atribuição do tribunal de origem de realizar o juízo de admissibilidade inicial do recurso extraordinário.
8. O agravante não impugnou especificamente os fundamentos da negativa de seguimento da ação cautelar, limitando-se a retomar argumentos já apresentados, o que atrai a incidência da Súmula 287 do Supremo Tribunal Federal.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 16.10.2026 a 23.10.2026.