TSTAg-ROT 0019560-46.2024.5.15.0000
Município de pradópolis: abono assiduidade
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Penal
- Município de pradópolis
- Abono assiduidade
- Declaração de inconstitucionalidade declarada pelo tjsp
- Ausência de pronunciamento explícito
- Óbice da súmula 298 desta corte
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. MUNICÍPIO DE PRADÓPOLIS. ABONO ASSIDUIDADE. LEI COMPLEMENTAR N° 166/2008 E DECRETO Nº 457/2021, AMBOS DA ESFERA DO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO TJSP. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. ÓBICE DA SÚMULA 298 DESTA CORTE. Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo Município de Pradópolis pretendendo desconstituir acórdão do TRT2, que o condenou ao pagamento de abono assiduidade com base na Lei Complementar n° 166/2008 e no Decreto nº 457/2021. O pedido de corte rescisório fundamentou-se, em suma, no fato de que as referidas normas foram declaradas inconstitucionais pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em ação direta de inconstitucionalidade. Nos termos dos itens I e II da Súmula 298 do TST, "a conclusão acerca da ocorrência de violação literal a disposição de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada", e "O pronunciamento explícito exigido em ação rescisória diz respeito à matéria e ao enfoque específico da tese debatida na ação, e não, necessariamente, ao dispositivo legal tido por violado. Basta que o conteúdo da norma reputada violada haja sido abordado na decisão rescindenda para que se considere preenchido o pressuposto". Contudo, no caso dos autos, constata-se que o acórdão rescindendo apenas registrou que que a parcela denominada "abono assiduidade” seria devida independentemente de regulamentação, pois a própria lei que a instituiu já define critérios claros para sua concessão. Ressaltou-se ainda que, ao contratar sob regime celetista, o ente público equipara-se ao empregador privado e deve respeitar direitos trabalhistas mínimos previstos em legislação federal. Não abordou, nem mesmo tangencialmente, a questão da inconstitucionalidade das referidas normas. Diante da evidente ausência de pronunciamento explícito (Súmula 298, I e II, do TST), deve-se manter o acordão regional que julgou improcedente a ação rescisória. Precedentes específicos desta Subseção. Agravo interno desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de maio de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora