TSTAg-AIRR 0010841-11.2023.5.03.0076
Rito sumaríssimo acórdão regional publicado na vigência da lei nº 13.467/2017
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito de Família
- Estabilidade provisória da gestante
- Contrato de experiência
- Óbices do art. 896, §7º, da CLT e da súmula nº 333 do TST
- Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos
- Gestante / Adotante / Paternidade
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 244, ITEM III, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. ÓBICES DO ART. 896, §7º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. A admissão da trabalhadora por contrato de experiência não elide seu direito à estabilidade gestante. O art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) garante a estabilidade à empregada gestante, independentemente da modalidade contratual, exigindo apenas a comprovação da gravidez e da dispensa imotivada. III. A decisão regional está em conformidade com a atual jurisprudência do TST, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, conforme os óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. IV. A estabilidade da gestante em contrato de experiência (Súmula 244, III, TST) não conflita com o Tema 497 do STF, que se limita a exigir para a incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento e condenar a parte Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Custas processuais inalteradas. Brasília, 11 de fevereiro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator
Indexação
Gestante / Adotante / Paternidade