STJAgRg no AREsp 3.221.106
Ônus de dialeticidade recursal
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ônus de dialeticidade recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ÔNUS DE DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula 182/STJ.
2. Fato relevante. A defesa sustenta nulidade da decisão de pronúncia por fundamentação genérica e emprego do in dubio pro societate, requerendo o conhecimento do agravo regimental, o conhecimento do agravo em recurso especial e seu provimento.
3. Decisão anterior. A decisão agravada deixou de conhecer do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos, com aplicação da Súmula 182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, em cumprimento ao ônus de dialeticidade recursal previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, de modo a permitir seu conhecimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental limita-se a alegações genéricas acerca de suposta equivocada aplicação de enunciados sumulares, sem infirmar de modo específico o fundamento da decisão agravada.
6. O descumprimento do ônus de dialeticidade recursal, exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC, aplicado ao processo penal por força do art. 3º do CPP e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo regimental.
7. Ausente impugnação específica, o agravo regimental não pode ser conhecido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O agravo regimental deve impugnar, concreta e especificamente, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento.
2. Aplica-se ao agravo regimental o princípio da dialeticidade recursal previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, c/c art. 3º do CPP e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
3. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182/STJ e obsta o conhecimento do recurso.
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ
Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes mencionados fora de citações diretas.
Tese
1. O agravo regimental deve impugnar, concreta e especificamente, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento.
2. Aplica-se ao agravo regimental o princípio da dialeticidade recursal previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, c/c art. 3º do CPP e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
3. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182/STJ e obsta o conhecimento do recurso.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.