STJEDcl no AgRg no AREsp 2.900.058
Ausência de alegação de omissão, contradição ou obscuridade
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Ausência de alegação de omissão, contradição ou obscuridade
- Nítida intenção de promover o rejulgamento da causa
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÍTIDA INTENÇÃO DE PROMOVER O REJULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível, para o seu cabimento, a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do CPP. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado. A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios.
2. Nas razões dos embargos de declaração (e-STJ fls. 2285/2307), a embargante deixou de apontar qualquer vício a ser sanado no acórdão embargado (e-STJ fls. 2259/2269), limitando-se a alegar a "contrariedade do julgado" e a pleitear o rejulgamento da causa, mediante a atribuição de efeitos infringentes ao recurso.
3. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a ausência de indicação, nas razões dos aclaratórios, da presença de quaisquer dos vícios enumerados no art. 619 do CPP implica o não conhecimento do recurso, por não enquadramento nas hipóteses legais de cabimento, além de comprometer a exata compreensão da controvérsia nele veiculada, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF. Precedentes.
4. Embargos de declaração não conhecidos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.