STJAgRg nos EAREsp 2.825.362
Intempestividade
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Intempestividade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência, com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 226-C, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ).
2. A agravante pretende o processamento dos embargos de divergência ou, subsidiariamente, a concessão de ordem de habeas corpus de ofício, visando desconstituir decisão de unificação de penas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar a tempestividade do agravo regimental interposto, considerando as regras de contagem de prazos processuais em matéria penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo regimental foi interposto fora do prazo de cinco dias corridos, não podendo ser conhecido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. É intempestivo o agravo regimental interposto após a implementação do prazo recursal de cinco dias.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 798; RISTJ, art. 21-E, V, e art. 226-C.
Jurisprudência relevante citada: AgRg no Inq n. 1.105/DF, rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 29/3/2017, DJe de 19/4/2017; AgRg no REsp n. 2.056.569/MG, rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.
Tese
1. É intempestivo o agravo regimental interposto após a implementação do prazo recursal de cinco dias.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/11/2025 a 18/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. O Sr. Ministro Og Fernandes não proferiu voto. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.