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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.110.149

Decisão transitada em julgado: utilização como substitutivo de revisão criminal

Relator(a): Og Fernandes

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Decisão transitada em julgado
  • Utilização como substitutivo de revisão criminal
  • Supressão de instância
  • Impossibilidade

Ementa

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO.

1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.

2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça.

3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois consta dos autos que foram apreendidos, sob guarda do agravante máquinas de trituramento de drogas, máquina de embalagem, seladoras, balanças dezenas de quilos de cocaína e maconha, além de sete celulares de uso do indiciado e a importância de R$ 4.750,00 em dinheiro e um veículo, em conduta distinta do tráfico de drogas.

4. As alegações relativas à dosimetria da pena do art. 34 da Lei de drogas e de ilegalidade da medida cautelar de busca domiciliar não foram apreciadas no ato judicial impugnado, o que impede o conhecimento do pedido por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.

5. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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